É o nome de uma ação judicial prevista na constituição federal que serve pra defender direito liquido e certo contra ato ilegal de autoridade, ou praticado por esta com abuso de poder. També é chamado de Remédio Constitucional.
2006-07-27 04:36:09
·
answer #1
·
answered by Cibele 4
·
6⤊
1⤋
É uma forma que a Constituição Federal (que é a "Lei" maior que temos) deu ao cidadão brasileiro de defender um direito seu contra o poder público. Este direito tem de ser "líquido e certo", ou seja, já ser incontestável com provas inquestionáveis. Se você tem este direito nestas condições e o poder público o viola, então você entra na justiça com um mandado de segurança contra a entidade pública que está te lesando, pois assim a situação pode ser resolvida. Procure a Constituição Federal Brasileira (na internet ou com um advogado conhecido) e olhe seu artigo 5.º, inciso LXIX.
2006-07-27 04:46:04
·
answer #2
·
answered by O realista 2
·
5⤊
0⤋
É quando o Juiz, para presevar um direito apresentado por uma das partes da ação, ele concede um documento (Mandado de Segurança). Este Mandado, tem inclusive força de lei entre as partes, e deve ser cumprido na íntegra. Ele poderá ser cassado, caso a parte contraria recorra e apresente novos argumentos e provas. Fique claro, que o Mandado de Segurança, é apenas transitório, e que a decisão final só na sentença. Para concedê-lo é necessário o "FUMUS BONI IURIS" ou "Fumaça do bom direito".
2006-07-27 04:36:36
·
answer #3
·
answered by Antonio 6
·
1⤊
0⤋
É um dos remédios constitucionais (artigo 5° da CF) que visa proteger direito de lesão ou grave ameaça... Tem como requisitos o FUMUS BONI IURIS (fumaça do bom direito) e, como o amigo Antônio alí de cima esqueceu, mas creio que seja o mais importante o PERICULUM IN MORA, ou seja o perigo na demora!!!
2006-07-27 04:42:21
·
answer #4
·
answered by Samy 4
·
1⤊
1⤋
MANDADO DE SEGURANÇA
A constituição contempla duas formas de mandado de segurança: a) o mandado de segurança individual, com a finalidade de proteger direito subjetivo individual líquido e certo e o mandado de segurança coletivo.
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Visa. como se nota, amparar direito pessoal líquido e certo. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.
O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.
O mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações. e se constitui em meio para se proteger direito líquido e certo. não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade OU abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ‘ {art. 5º. LXIX da CF).
Nesse patamar, o mandado de segurança é urna ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. em que os latos e situações são demonstrados de plano. isto é, que silo comprovados de início. Ou, nos dizeres do professor Hely Lopes Meireles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com rapacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5º LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).
Existe dúvida acerca do significado da expressão “direito líquido e certo”. Por isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade argumentando que direito liquido e certo é o direito subjetivo, ou que 6 o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado devem, sim, estar comprovados com a petição inicial. através das provas pré-constituídas, evitando qualquer dilação probatória.
Pois bem, o mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo, isto é, antes do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso, destaque-se que o pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva reside na existência de “justo receio”. Trata-se. pois. de ameaça a direito líquido e ceifo. Para tanto. faz-se necessário que a ameaça seja objetiva e real, não baseada em meras suposições e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.
A finalidade principal do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder.
Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a autoridade coatora. Diante disso, é imprescindível salientar que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito liquido e certo, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário. Assim sendo, autoridade coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor dos mandado de segurança. Esta é, pois, o sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental.
Nesse diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (impetrante 6 o “autor”) de um mandado de segurança. quer seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (musa falida espólio, etc.).
Outra coisa de extrema relevância 6 o seu prazo decadencial. que do tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em que. Caber-lhe-á tão somente buscar seu direito através dos meios ordinários (ação comum cabível), que são de trâmite mais demorado.
Uma vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante poderá se valer do seu “pronto-socorro”, que é a medida liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao direito de quem a postula, é providência anterior, provisória, que não implica em julgamento definitivo, bastando para a sua concessão a aparência de um bom direito e a remota possibilidade deste direto vir a ser prejudicado caso a medida não seja concedida (periculum in mora e o fumus boni iures). Esse aspecto é importante porque “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. Estando o pedido de medida liminar compatível com o pedido de segurança e estando presentes os requisitos para o seu deferimento, esta não poderá deixar de ser concedida.
Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na apreciação e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns - criminais e cíveis - mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo.
Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público (art. 100). enquanto que nos Tribunais, sejam Superiores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo. outro juiz. desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.
Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilegalidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos bem como, pelos particulares que estejam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.
2006-07-31 01:10:19
·
answer #5
·
answered by HULK 6
·
0⤊
1⤋
Constitucional
- concessão: Art. 5º, LXIX, CF
- coletivo: Art. 5º, LXX, CF
- em recurso ordinário; processo e julgamento: Art. 102, II, a, CF
- julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105, II, b, CF
- processo e julgamento; competência dos Tribunais Regionais Federais: Art. 108, I, c, CF
- processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105, I, b, CF
--------------------------------------------------------------------------------
Processo Civil
- julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 539, II, CPC
- julgamento pelo Supremo Tribunal Federal: Art. 539, I, CPC
Trabalhista
- ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de relator ou presidente de turma do TFR; inadmissibilidade: Súmula nº 121 - TFR
- competência dos Tribunais Regionais: Art. 678, I, "b", 3, CLT
- contra ato de autoridade previdenciária; processo e julgamento: Súmula nº 216 - TFR
- contra ato de presidente do Tribunal Regional do Trabalho; competência para julgá-lo: Súmula nº 433 - STF
- contra decisão judicial transitada em julgado; descabimento: Enunciado nº 33 - TST
- honorários advocatícios: Súmula nº 0105 - STJ
- litígios trabalhistas; inidoneidade: Súmula nº 195 - TFR
- meio inidôneo para dirimir litígios trabalhistas: Súmula nº 195 - TFR
- recurso ordinário e prazo; decisão de Tribunal Regional: Enunciado nº 201 - TST
- recurso; prazo: Enunciado nº 154 - TST
- Superior Tribunal de Justiça; processo e julgamento; incompetência: Súmula nº 41 - STJ
Na magistral definição de Hely Lopes Meirelles "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O mandado de segurança é uma criação genuína do direito brasileiro, e sua finalidade é alcançar uma série de situações não abrangidas pelo habeas corpus. Já em 1914, Alberto Torres sugeria a adoção de um "mandado de garantia" e, em 1926, Muniz Barreto relatava, em congresso jurídico, tese sobre a matéria. Quatro anos mais tarde, o deputado mineiro Gudesteu Pires apresentou, para inclusão no ordenamento jurídico, um projeto criador de uma garantia individual inspirada nos antecedentes pátrios do habeas corpus e da ação sumária especial, bem como nos writs anglo-americanos e no recurso de amparo mexicano.
Entretanto, somente com a Constituição de 1934 é que o mandado de segurança se cristaliza no texto constitucional, defendendo todo e qualquer "direito certo e incontestável", denominação alterada em 1946 para "direito líquido e certo" e confirmada em 1967 e em 1988, com a atual CF ( Art. 5º, LXIX).
Como observa, oportunamente, Hely Lopes Meirelles, "deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.
Exemplificando: o porteiro é um agente público, mas não uma autoridade; autoridade é o seu superior hierárquico, que decide naquela repartição pública. O simples executor não é coator em sentido legal; coator é sempre aquele que decide, embora muitas vezes também execute a sua própria decisão; que rende ensejo à segurança. Atos de autoridade, portanto, são os que trazem em si uma decisão e não apenas execução" (Mandado de Segurança e Ação Popular, São Paulo, 1982, 8ª ed., p. 8).
Outro problema crucial do instituto tem sido definir o direito líquido e certo. Themístocles Brandão Cavalcanti lembra, oportunamente, que "todo direito é líquido e certo; o que nem sempre se pode é provar, desde logo, a certeza e a liquidez, principalmente quando decorre de um fato que exige prova mais substancial". Houve época em que se considerava direito líquido e certo todo direito evidente, a salvo de qualquer impugnação, pois que a própria norma em que se fundasse estaria estreme de qualquer dúvida.
Modernamente, adverte Celso Ribeiro Bastos, "a solução correta é a que faz residir o caráter de líquido e certo não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante". A expressão mandado de segurança pode ser tomada num sentido amplo e, em outro, estrito. No primeiro caso, designa uma ação de conhecimento revestida de características próprias e, no segundo caso, designa uma liminar emitida por autoridade competente, a fim de que se tutele um direito líquido e certo.
Podem impetrar o mandado as pessoas físicas e jurídicas, pois a melhor interpretação da Constituição exige que estas sejam alcançadas pelo manto protetor das garantias individuais, caso contrário perderia seu significado. A garantia abrange, portanto, direitos individuais e plúrimos. Podem invocar a proteção do instituto o espólio, o condomínio, a massa falida. Contudo, adverte Hely Lopes Meirelles que "a expressão ato de autoridade implica em distinguir entre autoridade pública e agente público. O mandado cabe apenas contra aquela, porque dotada de poder decisório, ao passo que este pratica tão-somente atos executórios".
A petição inicial do impetrante deve obedecer aos requisitos do CPC, sendo apresentada em duas vias, cada uma destas acompanhada dos documentos probatórios, a segunda das quais instruída por cópias dos referidos documentos.
A atual CF instituiu, em boa hora, o mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX), garantia coletiva dos direitos dos associados de pessoas jurídicas (Art. 5º, epígrafe). A adoção deste novo instituto deveu-se, sem dúvida, à omissão de mecanismo jurídico congênere na CF de 1967, cujo Art. 153 tutelava, literalmente, apenas as garantias e direitos individuais, de modo que as sociedades estariam desprotegidas, em face de uma dissolução iminente e arbitrária. A doutrina se encarregou de estender a proteção do mandado de segurança às associações, com fundamento no § 28 do próprio Art. 153: "É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos.
Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial". Neste sentido, já dizíamos em obra de comentários à CF de 1967: "Pessoa jurídica pode, a nosso ver, impetrar mandado de segurança em seu favor, embora o Art. 153 esteja inserido num capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais.
Assim pensamos porque, do contrário, o disposto no Art. 153, § 28, que garante o direito de associação, perderia sua razão de ser.
Ademais, as sociedades são formadas por pessoas naturais, cujo direito líquido e certo perderia a razão de ser, se não fosse esta a orientação a seguir". Acquaviva, Marcus Cláudio, Constituição da República Federativa do Brasil Anotada, São Paulo, Global Editora, 1987; Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança e Ação Popular, São Paulo, Revista dos Tribunais, 8ª ed., 1982.
Observar o que dispõe a atual CF, a respeito do mandado de segurança coletivo (Art. 5º LXX). observar ainda: CF: 102, II, (a); 105, I (b), e II, (b); e 108, I, (c); CPC: arts. 282 e 283; L-001.533-1951; L-004.348-1964.
2006-07-27 06:42:06
·
answer #6
·
answered by Bear-RJ 2
·
0⤊
1⤋
De acordo com a definição legal, aqui no Brasil, dada pela Lei Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951.
O mandado de segurança só pode ser concedido na seguinte forma - " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXIX foi ampliado o elenco da legitimidade passiva no mandado de segurança, compreendendo-se nela autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja só essas autoridades do poder público pode conceder o mandado de segurança.
O mandado de segurança é um ato com fulcro constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, que não aqueles pertinentes à liberdade física do ser humano ou seja exceto á quem têm ou consegiui "habeas corpus" – lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade quaisquer que sejam sua categoria ou funções que exerça.
A origem da palvra é do latim, do latim mandatum, do verbo mandare, a idéia de ordem
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Em suma, o mandado de segurança é meio eficaz de controle judicial da atividade administrativa.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.
Foi a partir da constituição de 1934 que o Mandado de Segurança tomou sua posição definitiva no Brasil; é considerado o remédio pelo qual se promove a efetividade de tal direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que por si só, afirma sua transparência, já que se expõe sem necessidade de grande esforço de compreensão.e para comprovar o direito liquido e certo ,as provas ou seja a documentação deverá vir junto com a petição.
É pressuposto do mandado de segurança o direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus e ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.
Existe um prazo máximo de 120 dias para impetrá-lo, sendo contado após o desrespeito do direito líquido e certo do interessado. Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial normal, pois o mandado é uma proteção rápida do direito.
O Mandado de Segurança é considerado a defesa mais eficaz contra a ilegalidade ou abuso do poder, que atinge os direitos fundamentais do homem, por parte da autoridade.
Sabendo-se que existem dois pressupostos para mandado de segurança com pedido de liminar,ou seja ,a petição precisa ser deferida com urgência.São "Fumus boni juris e periculum in mora" que deverão constar na petição.
De um modo geral a definição acima é a mais acadêmica.
2006-07-27 04:40:51
·
answer #7
·
answered by Professor 6
·
0⤊
1⤋
Assim diz a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX ampliou o elenco da legitimidade passiva no mandado de segurança, compreendendo-se nela autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança é um remédio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, que não aqueles pertinentes à liberdade física do ser humano – estes ensejam "habeas corpus" – lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade quaisquer que sejam sua categoria ou funções que exerça.
Indica a palavra mandado, do latim mandatum, do verbo mandare, a idéia de ordem
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Em suma, o mandado de segurança é meio eficaz de controle judicial da atividade administrativa.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.
Foi a partir da constituição de 1934 que o Mandado de Segurança tomou sua posição definitiva no Brasil; é considerado o remédio pelo qual se promove a efetividade de tal direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que por si só, afirma sua transparência, já que se expõe sem necessidade de grande esforço de compreensão.e para comprovar o direito liquido e certo ,as provas ou seja a documentação deverá vir junto com a petição.
É pressuposto do mandado de segurança o direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus e ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.
Existe um prazo máximo de 120 dias para impetrá-lo, sendo contado após o desrespeito do direito líquido e certo do interessado. Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial normal, pois o mandado é uma proteção rápida do direito.
O Mandado de Segurança é considerado a defesa mais eficaz contra a ilegalidade ou abuso do poder, que atinge os direitos fundamentais do homem, por parte da autoridade.
Sabendo-se que existem dois pressupostos para mandado de segurança com pedido de liminar,ou seja ,a petição precisa ser deferida com urgência.São "Fumus boni juris e periculum in mora" que deverão constar na petição
2006-07-27 04:38:55
·
answer #8
·
answered by Anonymous
·
0⤊
1⤋