Tendo sido ele procurador daqueles que propuseram a ação, reivindicando a indenização, não há nada de ilegal no percentual de 30% que ele irá receber a título de honorários advocatícios (porque sim, ele é advogado).
Os honorários advocatícios podem ser cobrados de duas maneiras: fixa-se um preço determinado por um determinado número e tipo de atividades a se realizar ou se estabelece um percentual sobre eventual ganho do cliente.
No primeiro caso, o cliente costuma pagar ainda que perca a ação e, como você pode imaginar, se não pagar antes e perder, com certeza não pagará depois, ainda que o advogado tenha arrancado os cabelos de tanto trabalhar.
O segundo caso é mais comum, especialmente quando se trata de ações indenizatórias e, comumente, o advogado só recebe se o cliente receber.
Deve ficar claro que é o cliente que vai pagar o advogado e não o Estado. Ou seja, se as famílias receberem R$ 1.000.000,00, elas vão pagar R$ 300.000,00 e ficarão com o restante, menos tributos incidentes. O Estado desembolsará, independente do valor de honorários que o infeliz do Greenhalgh tenha combinado com seus clientes e, desde que este valor não represente maior ganho para ele do que para os seus representados (isso seria anti-ético).
Há, nesse assunto, uma questão curiosa: se o Sr. Deputado atuou como advogado no processo de indenização depois de eleito (e nesse caso, não posso afirmar nem que sim, nem que não, porque desconheço os fatos). Caso tenha atuado depois de eleito e enquanto no exercício de cargo público, teria ofendido o disposto no artigo 28, da Lei 8.906/94, que diz:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".
Se você tiver o e-mail, ainda, e quiser me passar, me mande uma mensagem particular e eu te passo o meu e-mail.
2006-07-26 14:20:26
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answer #1
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answered by Karla F 3
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Porque ele é advogado do PT , e sendo do PT você já viu?
Devo-lhe lembrar também que este mesmo advogado faz parte da comissão dos direitos humanos, ou seja , ele defende os bandidos. Pode observar este cidadão de é muito esperto
2006-07-26 18:28:44
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answer #2
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answered by marcos a 3
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