Habeas corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legaildade do processo penal.
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra João Sem Terra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.
O habeas corpus no Brasil
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar contrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra contrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá, por exemplo, quando não houver suporte probatório mínimo apto a ensejar legítima persecução penal (art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro).
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
Pode o H.C., como é mais conhecido, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se, no habeas corpus, que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.
Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.
É importante frisar, que como já se disse, ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação de liberdade injusta;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", de responder o processo em liberdade.
Categorias
É mister se dizer que há dois tipos de habeas corpus. O preventivo é o habeas corpus propriamente dito. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade e, o segundo, quando já ocorreu a "prisão", chamado de repressivo ou liberatório. Neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.
Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C,. deve-se ter presente o "fumus boni juris", que vem a ser a fumaça do bom direito, ou, trocando em miúdos, a justiça e o "periculum im mora", que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em H.C.
Detalhamento do Habeas Corpus na Constituição Brasileira
HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII e art. 142, § 2º CF e art. 647 a 667 CPP)
Conceito : Remédio constitucional sobre procedimento especial dirigido à tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou lesada por violência ou coação eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
Natureza jurídica Deve ser colocada a premissa de que todos os remédios constitucionais, segundo a doutrina têm natureza jurídica dúplice. O primeiro autor que falou nisso foi Sérgio Ferraz, ao tratar de mandado de segurança. Mas esta característica pode ser estendida a todo os outros remédios. Assim, pode-se afirmar que todos os remédios possuem esta característica da duplicidade.
Esta duplicidade pode se dá, porque os remédios podem ser analisados sob dois ângulos: o do direito constitucional e outro do direito processual. Assim, há duas análises sempre compatíveis. Observar apenas que quanto ao processo pode variar entre processo penal e processo civil.
Sob o aspecto do direito constitucional, o habeas corpus é remédio constitucional.
Sob o aspecto processual, o habeas corpus é ação penal não condenatória. Visa tutelar direito do indivíduo e não condená-lo.
Questões
A. De índole constitucional:
O que é a Teoria brasileira do habeas corpus?
Este termo foi criado por Pontes de Miranda em seu livro “Teoria e prática do Habeas corpus”.
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.
No ordenamento jurídico pátrio só existia o HC, era o único remédio constitucional, o mandado de segurança ainda não existia. Assim, o STF admitia o uso do HC para a tutela de qualquer direito, desde que este direito tivesse em sua base a liberdade de ir, vir e ficar.
Acórdãos do STF deste período:
Ex1: Tutela da liberdade de religião através de HC, porque para que a pessoa possa exercer seu culto, ela tinha que sair de sua casa para ir até a Igreja. Assim, havia o direito de ir, vir e ficar como base do direito, mas o direito tutelado na verdade era o da liberdade de religião.
Ex2: Tutela da liberdade de cátedra = o professor tinha que se locomover de sua casa até o local onde ministrava aulas.
Em 1926 esta Teoria foi abolida porque foi criado o mandado de segurança que tutelava os direitos líquidos e certos que não eram o de ir, vir e ficar. Hoje o STF não mais aplica tal teoria.
Em termos práticos o STF diz que ao não se aplicar a Teoria brasileira do habeas corpus em realidade ele está afirmando que não cabe o Princípio da Fungibilidade em termos de remédios constitucionais, uma vez que existem hoje remédios adequados a cada situação. Principio da fungibilidade pode ser aplicado para recurso, mas não para remédios constitucionais. Lembrar que HC não é recurso, embora o CPP assim o chame.
Ex: Impetração de HC para que a pessoa não seja compelida a realizar exame de DNA. Este HC hoje não será nem conhecido, porque não se trata de tutela do direito de ir, vir e ficar. Trata-se de direito à intimidade e não o da liberdade, em razão disso o HC seria descabido. Deveria sim ser impetrado mandado de segurança.
B. De índole processual.
Qual a natureza da cognição no HC?Exauriente, sumária, etc?
Processualmente o HC é uma ação não condenatória, isto é, ela não visa condenar ninguém. Assim, qual seria a sua cognição?
Quanto à cognição, pode-se aferi-la tendo como base dois critérios, ou dois ângulos:
a) Extensão:
- Plena = pode conhecer qualquer fato.
- Parcial = só pode conhecer de alguns fatos.
b) Profundidade:
- Sumária = a autoridade judiciária conhece de algumas provas apenas. É a lei as restringe.
- Exauriente = a autoridade judiciária pode conhecer de qualquer prova e pode até ter a iniciativa probatória.
Assim, no que tange ao HC pode-se afirmar que quanto à cognição ela é plena no que tange à liberdade de ir, vir e ficar. É plena dentro da causa de pedir. Assim, todos os fatos colocados pelo impetrante poderão ser conhecidos pela autoridade judicial. Extensão será plena limitada à causa de pedir.
E é sumária porque não há instrução probatória. Toda prova é pré-constituída e documental em HC. Em razão disso é chamado de processo documental pelo Min. Celso Mello. Há inadmissibilidade de dilação probatória, não admitindo instrução no curso do processo. O mesmo ocorre com o mandado de segurança.
Condição para seu regular exercício.
As condições são divididas em genéricas e específicas.
A) Genéricas: por se tratar de processo penal, existem quatro condições genéricas.
I. Possibilidade jurídica do pedido (art. 142, § 2º CF/88).
Possibilidade jurídica do pedido significa o pedido não ser proibido pela ordem jurídica.
A CF/88 veda o cabimento de HC em caso de punição militar, segundo o § 2º do art. 142. Assim, nestes casos seria um pedido juridicamente impossível. Entretanto, a CF/88 se refere ao mérito da punição disciplinar militar apenas. Desta forma, em relação a outras questões seria cabível. Quanto ao mérito da punição não é cabível a impetração de HC, porque afrontaria o Princípio da Organização Militar que é a hierarquia e a disciplina. Desta forma, se o soldado X merecia ser preso disciplinarmente é completamente insindicável. Mas é plenamente possível discutir-se a legalidade da punição do mesmo soldado X. Pode-se discutir a legalidade até porque o controle judicial é inafastável (art. 5º, XXXV CF/88).
Ex: o Código Penal Militar estabelece o máximo de 20 dias de prisão disciplinar, mas o soldado X está preso há mais de 30 dias. Neste caso caberia o HC para libertá-lo, uma vez que a legalidade da prisão foi afrontada.
Diz-se então que há possibilidade residual para o habeas corpus no que tange ao art. 142, § 2º da CF/88.
II. Interesse processual = caracteriza-se pelo binômio: necessidade + utilidade.
Assim, se o interesse é a necessidade e utilidade, pode-se afirmar que em HC se a violência ou coação tiver cessado não caberá mais HC, pois faltaria interesse, pois o provimento não se mostra mais necessário. Ele perde o interesse processual, entretanto não exclui a persecução criminal, configuração de dano moral, etc.
Se a lesão, a coação já estiver cessada haverá carência de interesse processual.
III. Legitimidade ad causa.
É a pertinência subjetiva entre a ação e o caso.
Até pouco tempo havia uma discussão muito interessante sobre a possibilidade de no caso de HC haver capacidade postulatória extraordinária. Quem possui capacidade postulatória é advogado regularmente constituído e membro do MP.
Há três exceções à regra.. Após a EC 45/04 se manteve a capacidade postulatória extraordinária do HC (qualquer pessoa do povo tem esta capacidade - art. 654 CPP, seja em nome próprio ou alheio). O mesmo ocorre com a Reclamação Trabalhista (art. 791 CLT) e Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários mínimos (art. 9º, caput da Lei 9.099/95). Ver a decisão do STF HC nº 79.570.
“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1° - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2° - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”
“Art. 9° - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1° - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao juizado Especial, na forma da lei local.”
Observar que na ação direta de inconstitucionalidade não é possível de se fazer tal análise por se trará de processo objetivo.
IV. Justa causa.
É o substrato probatório mínimo. Como no HC o processo é documental, a justa causa deve ser buscada nos documentos que instruem a inicial. Seria a verossimilhança das alegações. Pode se dizer que ela se aproxima da tutela antecipada cível, fazendo um paralelo com o processo civil.
B) Específicas:
Do conceito de HC pode-se dizer que há duas condições específicas que são:
I. Violência ou coação. II. Ilegalidade ou abuso de poder.
I. Violência ou coação.
Esta violência é física = vis absoluta.
A coação é a violência moral = vis relativa
Ex: Como a prisão é uma forma de restrição de direitos, se o preso sofrer coação moral dentro da cela, não podendo usá-la por inteiro, ficando restringido ao uso de 1 m² da cela, caberá HC. Ele tem o direito líquido e certo de circular na cela como um todo. Há diferença entre restringir o direito e violar o direito. Dentro da cela, o preso tem o direito de circular livremente. Não podendo fazê-lo, o seu direito de ir e vir que estava restringido estava sendo violado.
Ex2: Havendo superpopulação carcerária também caberá HC, mas em regram será caso de violência física. O direito do preso está sendo desrespeitado, porque ele tem o direito assegurado pela LEP de ter sua pena executada em uma cela com higiene básica e circulação mínima.
A autoridade coatora será o Delegado ou o Diretor do Presídio dependendo de onde o preso estiver confinado. A autoridade coatora é aquela que ordena ou pratica o ato e não quem tem o direito de desfazer o ato. Lembrar que o Delegado de Polícia tem autonomia administrativa.
OBS: O STF já decidiu que regime disciplinar diferenciado é legal. Seria uma modalidade de restrição de liberdade.
II. Ilegalidade ou abuso de poder.
Quando se refere à ilegalidade leia-se invalidade, porque esta compreende a inconstitucionalidade. Ou seja, o ato pode não ser somente ilegal, ele pode ser também inconstitucional.
Com isso afirma-se que o HC é instrumento hábil para efetuar controle de constitucionalidade incidental. O HC pode deflagrar controle de constitucionalidade. Cabe discussão de constitucionalidade em todos os remédios, menos na ação civil pública onde há controvérsia sobre o tema, porque ela é uma ação coletiva.
Abuso de poder é gênero na CF/88. E suas espécies são (conceito de Cretella Jr.):
• Excesso de poder = é abuso quantitativo em fato administrativo. A finalidade é correta, mas o iter para ela ser alcançada houve excesso.
Ex: Há um Decreto expropriatório ilibado. Entretanto, no momento da imissão na posse pelo Estado, há excesso de força policial.
• Desvio de poder = é abuso qualitativo em ato administrativo. A finalidade do início é viciada.
Ex: Decreto expropriatório é cabível por utilidade pública. Havendo um decreto por interesse particular, como, por exemplo, vingança, haverá desvio de poder.
Questão:
Abuso de poder é cometido por autoridade pública, já ilegalidade é ato de particular. Cabe habeas corpus contra ato de particular?
Ex1: Existe uma Fazenda onde os colonos realizam o pagamento ao Fazendeiro através de dinheiro ou em vale, de modo que ninguém pode sair da Fazenda sem quitar o pagamento previamente ajustado. Assim, os colonos nunca conseguem sair da fazenda. Cabe habeas corpus contra o ato do Fazendeiro?
Ex2: Há uma pessoa internada em uma clínica particular. Essa pessoa tem alta, mas é retida enquanto não quita a dívida que possui. Cabe habeas corpus contra o diretor da clínica?
No que tange a esta questão, há duas correntes:
1a corrente) Sergio Demoro Hamilton (MPRJ).
Entende que não cabe habeas corpus contra ato de particular, porque todos os artigos do CPP que tratam do habeas corpus fazem menção a autoridade. E autoridade não pode ser um particular.
Sérgio Demoro entende que o sujeito passivo do habeas corpus tem que ser sempre pessoa que ocupe cargo público. Além disso, se o ato for praticado por um particular não há o que se falar em habeas corpus, mas sim em instauração de Inquérito Policial, cabendo à autoridade policial liberar as pessoas detidas, depois da instauração do procedimento, uma vez que terá que efetuar diligência para verificação dos fatos podendo liberar pessoas e coisas conforme determina o CPP.
2a corrente) Afrânio Silva Jardim, Mirabete, Hélio Tornaghi, Tourinho, Paulo Rangel e todos os outros autores brasileiros, assim como a jurisprudência, STF, STJ, TRF, TJRJ.
Entendem que cabe habeas corpus contra ato de particular. E o interessante é que usam os mesmos fundamentos de Demoro, só que relidos.
Para eles o CPP deve ser interpretado à luz da CF e não o CPP deve ser interpretado à luz da CF e a CF em momento nenhum restringe o cabimento de habeas corpus a uma autoridade que ocupe cargo público (Princípio da Supremacia Constitucional – filtragem constitucional).
O art. 5º, LXVIII diz que cabe habeas corpus sempre que houver ameaça ou lesão ao direito de liberdade, sem dizer que é o sujeito passivo do habeas corpus, logo, caberá habeas corpus contra qualquer ato ilegal que atente contra a liberdade, seja ele praticado por um particular ou por uma autoridade. E mais, quando a CF quis determinar a competência da autoridade, ela o faz literalmente, como no mandado de segurança.
Além disso, o cabimento de Inquérito Policial não exclui a possibilidade de impetração de HC. São dois institutos com finalidades diferentes. O HC se reporta ao paciente, a vítima, e o IP se reporta ao indiciado, procurando auferir autoria e materialidade de um crime que se praticou.
E mesmo quando o ato é praticado por uma autoridade pública cabe IP por abuso de autoridade e este não exclui o HC.
Por fim, lembrar que a CF só obriga o exaurimento da via administrativa em matéria desportiva.
Mesmo que exista um procedimento possível, que nos casos acima seria o uso da força policial, não há a exclusão do interesse da impetração do habeas corpus.
Objeto.
Hoje no Brasil, em razão da nossa CF, existem dois tipos de HC completamente diferentes um do outro:
I. Habeas corpus preventivo = o objeto é a prevenção de uma violência ou coação. Prevenção da lesão ao direito tutelado. Havendo decisão procedente ocorrerá a formação do salvo conduto. Assim, salvo conduto é o nome da decisão do HC preventivo.
II. Habeas corpus liberatório = o objeto é a repressão à lesão ocorrida. Havendo procedência do pedido há a formação do alvará de soltura. A decisão deste HC liberatório é o alvará de soltura.
Questão:
1. Cabe habeas corpus preventivo contra ato imputado em CPI?
O STF entende que a CPI pode conduzir qualquer pessoa a sua própria presença, seja como indiciado ou como testemunha.
A CPI tem, autorizada pela CF, poder de polícia. Assim, pode determinar quem vai a sua presença sem necessidade de anterior autorização judicial.
Quem será considerado indiciado e quem será considerado testemunha?
Luiz Flávio Gomes diz que na CPI não há indiciamento como ato formal. Assim, testemunha é aquela que não sofreu medida de constrição contra a sua pessoa ou patrimônio. A contrario sensu é o indiciado aquele que sofreu constrição contra sua pessoa ou seu patrimônio.
Assim, se a CPI já requereu ao juiz competente prisão em flagrante de X, este é indiciado. Se já requereu busca e apreensão de bens de Y, Y é indiciado, uma vez que já sofreu constrição em seu patrimônio.
2. Quem tem direito ao silêncio na CPI?
Em processo penal, quem tem direito ao silêncio é somente o réu. A testemunha não tem tal direito, inclusive cometerá crime de falso testemunho de “faltar ou calar a verdade”, ressalvado sigilo profissional.
Entretanto, segundo o STF os dois, tanto o indiciado quanto a testemunha tem direito ao silêncio em qualquer situação, porque pode haver transformação automática do status de indiciado em testemunha.
Assim, o HC preventivo é cabível, mas ele não é necessário, porque eles têm direito ao silêncio, mas seria indicável, recomendável, conveniente, porque tanto o indiciado quanto a testemunha têm direito ao silêncio, sem autorização em juízo inclusive.
Lembrar para que haja o direito ao silêncio é necessário que tenha havido a pergunta.
Ex; Celso Pitta tinha salvo-conduto. Foi à CPI aguardou que todas as perguntas lhe fossem feitas e a cada uma delas disse que não responderia, porque a resposta poderia incriminá-lo.
No final da CPI, o Senador Álvaro Dias faz a seguinte pergunta: O que o senhor diria para as pessoas que dizem que o senhor é corrupto? Ao que Pitta responde: a mesma coisa que o senhor diria caso dissessem que o senhor bate em mulher. O Senador tinha dois IP em razão de violência doméstica.
Pitta foi preso por desacato. Esta prisão foi ilegal: primeiro porque tinha salvo-conduto e segundo ele sofreu injuria inicialmente. Tanto que a prisão foi relaxada de plano.
Ex2: Chico Lopes, Ex-Presidente do Banco Central e foi indiciado. Sofreu busca e apreensão. Ele foi à CPI do Narcotráfico. Nela seu advogado dirigiu uma petição ao Presidente da CPI dizendo que seu cliente, Chico Lopes, não ia depor. Ele não tinha ordem do Supremo. Aberta a CPI, o Presidente confirma o que estava determinado na petição, o que o Chico Lopes fez, logo em seguida o Presidente da CPI lhe deu voz de prisão.
Esta prisão foi legal, porque o indiciado só tem direito ao silêncio se feita a pergunta. Assim, como ele se negou a responder qualquer pergunta cometeu o crime de falso testemunho e foi preso em flagrante.
Competência.
Quem tem competência originária?
Ela é fixada ora pelo paciente, ora pelo coator:
STF = art. 102, I “d” e “i” CF/88.
STJ = art. 105, I “c”.
TRFs = art. 108, I “d”.
TJRJ = art. 161, IV “f” CERJ.
Juízos Federais e Juízes de Direito = art. 649 CPP.
Há divergência entre a natureza jurídica da Turma Recursal. No Brasil, os autores não se preocupam em diferenciar instância e grau, o que é de fundamental importância para que se fixe o entendimento da natureza jurídica da Turma Recursal.
Instância = está ligada ao órgão judicial. É um termo estático. O órgão de 1ª instância é o Juízo e do 2ª instância é o Tribunal.
Grau = é um termo dinâmico. Tem a ver com atividade judicial. Assim, há atividade judicial em 1º grau que é a causa e a atividade judicial de 2º grau que é o recurso.
Em regra, há correspondência entre uma instância e um grau. Assim, em regra, órgão de 1ª instância atua em 1º grau. E o órgão de 2ª instância atua em 2º grau. Mas, situações excepcionalíssimas onde o órgão de 1ª instância atua em 2º grau e órgão de 2ª instância atua em 1º grau. Isso tem a ver com Turma Recursal.
Pode haver órgão de 2ª instância atuando em 1º grau, por exemplo, no caso da competência originária dos Tribunais de Justiça.
Ex: competência do Tribunal de julgar um Prefeito Municipal por crime de responsabilidade, por exemplo.
Assim como, pode haver o órgão de 1ª instância atuando em 2º grau, que é o caso da Turma Recursal. Esta é órgão de 1ª instância que atua em 2º grau, porque apreciam apelações. O que faz com que se exclua a competência do TJ, para a apreciação da apelação.
Se for ato praticado por Juiz do Juizado Especial criminal, por exemplo, que manda prender alguém de maneira ilegal, caberá HC para que órgão?
Há três posições sobre o tema:
1ª corrente) Afrânio Silva Jardim / STF.
Caberá HC para a Turma Recursal. O segundo grau compete à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
2ª corrente) Ada Grinover.
Caberá HC para o Tribunal de Justiça, uma vez que para ela de todo e qualquer ato praticado por juiz seria competente o Tribunal de Justiça.
O mesmo ocorrendo para eventual Mandado de segurança.
Resposta:
São duas questões em uma:
a) Competência = vício de competência. Há três posições quanto à competência (abaixo) e que hoje, o STF decidiu que o HC seria para ele. Assim, a Câmara Criminal do TJ seria incompetente. Desta forma, deve-se extinguir o processo.
b) Citação = os Defensores Públicos têm a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro, segundo a Lei 1.06/50 em seu art. 5º, § 5º.
O STF já decidiu que em termos de JECC fica relativizada a prerrogativa para a intimação pessoal. Nos Juizados deve haver ponderação entre os princípios constitucionais. Assim, na colisão entre a Celeridade processual e a prerrogativa da intimação pessoal, esta prerrogativa é mitigada, havendo preponderância da celeridade processual.
HC impetrado contra ato de Juiz da Turma Recursal deve ser encaminhado para qual órgão? Há três posições sobre o tema:
1ª corrente) Afrânio da Silva Jardim.
Contra ato da Turma Recursal, o HC será para o Tribunal de Justiça.
2ª corrente) Paulo Rangel.
O HC seria para o STJ, por não se tratar de matéria constitucional e como tem que ser apreciada por órgão superior seria para o STJ.
3ª corrente) Ada Peregrine Grinover / STF.
Caberá HC para o STF, em razão de a matéria apreciada ser necessariamente constitucional. Há a Súmula 690 do STF.
Jurisprudência STF:
“O Tribunal concedeu HC, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, para trancar queixa-crime em que se imputava aos querelados a suposta prática de delitos contra a honra (...). Mantendo entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 690 –” Compete ao STF o julgamento de HC contra ato de turma recursal de Juizados Especiais Criminais “– o Plenário, por maioria, conheceu do writ. Vencidos no ponto, os Min.Marco Aurélio, relator,e Carlos Veloso, que davam pela incompetência do STF, ao fundamento de que a competência constitucional estaria prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva , e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores.” (STF, HC nº 83.228/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, J 01.8.2005, DJU 23.08.2005).
Decisão de mérito
As decisões poderão ser de natureza: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória. Estas decisões são de procedência, porque a de improcedência é declaratória apenas, uma vez que está declarando que o pedido não procede.
A decisão do HC não pode ser condenatória NUNCA, uma vez que sua natureza jurídica é de ação penal não-condenatória. Ela pode ser constitutiva (positiva ou negativa) ou meramente declaratória.
Ex.: Meramente declaratória = Declaração da prescrição da pretensão punitiva.
Ex2: HC com pedido de anulação do processo para anulação do processo = constitutiva negativa.
2006-07-11 15:24:37
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answer #5
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