Caros debatedores a confusão sobre o uso do título de doutor, pelo menos entre os advogados, deve-se ao Decreto Imperial de 1º de agosto de 1825, que criou os cursos de Ciências Jurídicas no Brasil, conferiu aos advogados o título de doutor e, por não ter sido expressamente revogado, ainda estaria em vigor no entendimento de alguns. Isto é balela, vide o princípio de isonomia da CF de 1988....
Para que luz brilhe nas trevas sugiro a leitura do texto abaixo do doutor em lingüística Max Guimarães:
"É preciso saber dimensionar devidamente a questão, e não se restringir aos limites de tempo e espaço da história do Brasil. Em primeiro lugar, não é em todo lugar do mundo que médicos e/ou advogados recebem o tratamento de doutor. Em segundo lugar, a terminologia doutor vem sendo usada internacionalmente para designar os que têm o máximo grau acadêmico (em qualquer área) desde antes do tal decreto imperial no Brasil, e desde antes de médicos/advogados receberem o tratamento de doutor fora do Brasil. Aliás, naquele decreto, a palavra doutor não foi escolhida aleatoriamente. Foi escolhida porque era uma palavra internacionalmente conhecida e usada para se referir aos intelectuais de grau mais avançado na academia. Aquele decreto imperial, sim, é que foi um roubo. Foi roubo de uma terminologia amplamente em uso no contexto internacional para outros fins. Tal forma de tratamento estava associada a status, e seu uso, desde então, vem perpetuando essa visão estúpida e preconceituosa de que medicina e direito são profissões mais nobres que as outras. E todo médico ou advogado que faz questão de se tratado dessa forma (e que trata a si mesmo e a seus colegas de profissão dessa forma) está contribuindo ativamente para a perpetuação dessa mentalidade. É verdade que, naquele tempo, no Brasil, só havia graduação em medicina e em direito. Logo, os médicos e advogados brasileiros eram portadores do mais elevado grau acadêmico que se podia atingir no Brasil. Mas, naquele mesmo tempo, já havia, fora do Brasil, programas acadêmicos de doutorado stricto sensu.
Historicamente, o doutorado corresponde aO GRAU MÁXIMO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. Nos primórdios da Universidade, havia uma quase coincidência entre “grau máximo” e “grau”. Eram pouquíssimos os que entravam para a universidade… e estes se rachavam de estudar por quanto tempo fosse necessário, e saiam de lá com O GRAU MÁXIMO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA existente. Não havia meio termo. Aos poucos que concluíam esse percurso, era concedido o título de DOUTOR. Isso quer dizer que os médicos de antigamente eram doutores, assim como os filósofos, os matemáticos, etc. Este título de doutor habilitava o ondivíduo a formar novos doutores. A palavra doutor não foi escolhida aleatoriamente. A origem etimológica de doutor vem de DOCTOR, que em latim significa “ensinador”, e de DOCERE, que em latim significa “ensinar” (veja que a raiz etimológica da palavra remonta ao trabalho intelectual acadêmico, e não à prática clínica ou jurídica). Naquela época, a carreira acadêmica era praticamente inevitável. Um doutor em filosofia ou matemática não tinham muito o que fazer depois, além de formar novas gerações de filósofos e matemáticos. Mas, com os doutores em medicina, era diferente. Havia MUITO o que se fazer. E, fora da academia, os médicos eram merecidamente chamados de doutores, pois eles realmente o eram. Como o trabalho dos matemáticos, gramáticos e filósofos não eram tão visíveis para o cidadão comum, a palavra “doutor” acabou sendo usada como sinônimo de “médico”. Naquele tempo, isso fazia sentido. Hoje, isso é anacrônico, e as pessoas continuam chamando médicos de doutores por força de um hábito secular.
Depois, com a expansão do conhecimento, com certas mudanças na dinâmica da sociedade, com a necessidade de se ter mais e mais gente formalmente educada trabalhando em vários campos, com o aumento gradativo do número de pessoas que passaram a ter acesso às Universidades, e o aumento gradativo do próprio número de Universidades, o sistema acadêmico foi incorporando níveis intermediários, que acabaram prolongando o tempo necessário para se chegar ao tal grau máximo de formação acadêmica. Isso fica muito mais claro em línguas como o inglês. Em português, dizemos graduação (para bacharelado e licenciatura) e pós-graduação (para mestrado e doutorado). Em inglês, o que se diz é “undergraduate degree” (para bacharelado e licenciatura) e “graduate degree” (para mestrado e doutorado). Ou seja, é a mesma coisa que usarmos o termo SUBGRADUAÇÃO ou PRÉ-GRADUAÇÃO para bacharelado e licenciatura, e GRADUAÇÃO para mestrado e doutorado. Esta terminologia anglo-saxã é bem mais transparente quanto às origens das hierarquias entre cursos acadêmicos. Portanto, é absurdo querer mudar (na força bruta) o nome do título daqueles que têm o grau máximo de formação acadêmica por causa da homofonia que o nome desse título tem com uma forma de tratamento dada aos médicos em linguagem coloquial."
2006-07-07 11:32:17
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answer #1
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answered by Franco4000 4
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Simples, caros colegas. Essa questão tem sido tema em diversas listas de discussão. Existe um Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que: Cria dois cursos de Ciências JurÃdicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurÃdico; Dispõe sobre o tÃtulo (grau) de doutor para o advogado. - Dec. 17874A 9/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 - Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurÃdicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O tÃtulo de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser Lentes Professores - do Latim Legente - em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de Direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o TÃtulo de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR !
LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827,
Cria dois Cursos de Ciências JurÃdicas e Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Criar-se-ão dois Cursos de Ciências JurÃdicas e Sociais, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANO – 1ª cadeira – Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes, e Diplomacia.
2.º ANO – 1ª cadeira – Continuação das matérias do ano antecedente. 2ª cadeira – Direito Público Eclesiástico.
3.º ANO – 1ª cadeira – Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal.
4.º ANO – 1ª cadeira – Continuação do Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito Mercantil e MarÃtimo.
5.º ANO – 1ª cadeira – Economia PolÃtica. 2ª cadeira – Teoria e Prática do Processo adotado pelas leis do Império.
Art. 2.º - Para a regência destas cadeiras o Governo nomeará nove lentes proprietários, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietários vencerão o ordenamento que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findo vinte anos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretário, cujo ofÃcio será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessários.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela Nação. estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submetendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos JurÃdicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a quinze anos completos, e de aprovação da LÃngua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos por Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis; e se não opuserem à presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 11.º - O Governo criará nas Cidades de S. Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8.º
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827, 6.º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral Legislativa que houve por bem sancionar, sobre a criação de dois cursos jurÃdicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada à fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancelaria-mor do Império do Brasil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancelaria-mor do Império do Brasil à fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demétrio José da Cruz.
Abraços.
2006-07-11 09:11:04
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answer #2
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answered by Paulo Júnior 2
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Acredito que acabamos aceitando este tipo de coisa devido a falta de instrução da nossa sociedade.
Ao meu ver somente os doutorados é que poderiam ser chamados de doutores, assim como os mestres e PHD's.
Hoje um semi-analfabeto começa a cursar direito nestas falculdades duvidosas e no segundo semestre já está desfilando de terno e gravata!
2006-07-10 14:46:43
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answer #3
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answered by Esteves 3
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Chamar médicos, dentista...de doutor é um costume antigo, isto se deu pelo fato de que antigamente somente os filhos de pessoas bem ricas conseguia fazer uma faculdade desse tipo. Era muito xique ser médico e doutor era um título que o colocava acima dos demais, um título de que quem tivesse tinha mais dinheiro e sabedoria. E até hj continuou o costuem memso que o sr. médico não tenha nem um mestrado. Ao passo que um professor que ja defendeu sua tese de doutorado jamais é chamado de doutor por alguém. Na verdade, doutores somente quem fez seu doutorado merece esse título.
2006-07-07 15:31:12
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answer #4
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answered by Bella 4
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O título de doutor para estes tipos de profissionais é um costume muito antigo, há muitos anos as pessoas chamam-nos de doutores, sendo assim acho que na maior parte das vezes o título é empregado pelo próprio povo e não necessariamente pelo profissional.
2006-07-07 14:57:25
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answer #5
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answered by JaqueC 2
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Meu caro douto obnóxio, antes de proferir impropérios o Sr. deveria se informar, estudar a respeito. Existe um Decreto (Lei), prolatada nos primórdios da vida Jurídica Nacional, sobre a intitulação de Doutor quanto aos Advogados.
2006-07-07 14:53:01
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answer #6
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answered by Allan B 3
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NEM UMA ALTORIDADE É TERRENA, OU SEJA, TODA ALTORIDADE VEM DE DEUS.
SE AS PESSOAS INTITULADAS DOUTORES, MESTRES, PROFESSORES E OUTROS CARGOS A MAIS, É PORQUE DEUS QUIZ QUE ELES FOSSEM, EM UM PEQUENO PÉRÍODO, ENTITULADOS DESSA FORMA, POIS ESTÁ VINDO O DIA EM QUE CHEGARÁ O SENHOR DOS SENHORES, O MESTRE DOS MESTRES O REI DOS REIS (...) QUE ACABARÁ COM TUDO ISSO.
2006-07-07 14:48:13
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answer #7
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answered by carlos augusto v 1
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Gostaria de ver esses tais "doutorzinhos' defendo primeiro uma tese de mestrado para depois fazerem o doutourado... se ralarem e sairem por cima. Pouquíssimos conseguiriam. E hoje, eles andam ae com nariz empinando, sentindo-se os donos da cocada preta. Francamente! Doutores de m...
2006-07-07 14:46:51
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answer #8
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answered by Anonymous
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Alguns por orgulho, outros por costume, outros nem ligam, mas deixem que as crianças brinquem com seus briquedos prórpios da idade.
2006-07-07 14:45:46
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answer #9
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answered by Anonymous
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