Tipicidade Conglobante
Ula Senra - 31.05.2004
O direito é um universo harmônico de normas que guardam, entre si, uma certa ordem e coerência. Caso contrário, haveria a guerra civil - uma guerra de todos contra todos -, e é exatamente isso que a ordem jurídica pretende e deve impedir.
É com base nesse entendimento que Eugenio Raúl Zaffaroni constrói a teoria da tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.
No caso de condutas em que a ordem normativa ordena ou fomenta, segundo Zaffaroni, não se fala em exclusão da ilicitude, mas de ausência de tipicidade conglobante. Por uma questão lógica, o tipo não pode proibir o que o direito ordena ou fomenta.
Dessa forma, nos casos de estrito cumprimento do dever legal que, tradicionalmente, excluem a ilicitude da conduta, estar-se-ia diante de atipicidade conglobante. Caso contrário, teríamos que considerar que o oficial de justiça que seqüestra uma coisa móvel comete furto justificado, que o médico que cumpre com o dever de denunciar uma doença contagiosa comete uma violação de segredo profissional justificada ou o policial que detém um sujeito por prisão em flagrante comete uma privação ilegal de liberdade justificada.
Nos casos de intervenção cirúrgica com fins terapêuticos, a conduta do médico é atípíca, por serem fomentadas pelo direito. Por intervenções com fim terapêutico devem ser entendidas aquelas que perseguem a conservação ou o restabelecimento da saúde, a prevenção de um dano maior ou a atenuação da dor. Certas intervenções cirúrgicas, como no caso mutilação, o médico é obrigado a pedir a autorização do paciente. Entretanto, sua falta acarreta apenas a responsabilidade administrativa, podendo-se atribuir a responsabilidade penal se configurar algum delito contra a liberdade individual. Porém, nunca pode ser responsabilizado por lesões corporais, porque o fim terapêutico exclui essas intervenções do âmbito de proibição do tipo de lesões.
Já nas intervenções cirúrgicas sem fins terapêuticos o tratamento é diverso. Essas ocorrem nos casos de cirurgia plástica ou extração de órgãos ou tecidos para serem transplantados em outra pessoa (o fim terapêutico diz respeito ao outro, mas não ao doador). Nesse caso, a conduta do médico é típica, mas justificada diante do consentimento e da adequação às normas regulamentares. Caso não haja consentimento do paciente, configura-se a conduta típica de lesões corporais dolosas.
Em relação às lesões desportivas, Zaffaroni considera que são conglobalmente atípicas, sempre que a conduta tenha ocorrido dentro da prática regulamentar do esporte, perdendo a atipicidade conglobante e adquirindo tipicidade penal no caso de violação dos regulamentos.
Data venia, "ouso" discordar do tratamento dado às lesões desportivas por Zaffaroni. Não me parece, ao contrário do que ele afirma, que a ordem jurídica ordene ou fomente esportes como o boxe, por exemplo. Entendo que tais esportes são tolerados pela ordem jurídica e devem, portanto, ser tratados como usualmente o fazem a doutrina e jurisprudência.
Em suma, as atividades em que a ordem jurídica ordena ou fomenta são resolvidas no âmbito da atipicidade conglobante. Já as condutas permitidas ou simplesmente toleradas são causas de exclusão da ilicitude. Nos casos de atividades perigosas, por exemplo, devem ser distinguidas as atividades fomentadas e as permitidas. A circulação de veículos automotores, que é fomentada pela ordem normativa e regulamentada, não pode ser considerada da mesma forma que outras atividades, como a instalação de uma fábrica de explosivos, que o direito apenas permite.
Por fim, a tipicidade penal é a conjugação da tipicidade legal e da tipicidade conglobante.
A tipicidade legal é a subsunção (adequação) da conduta ao tipo penal previsto em lei.
A tipicidade conglobante é a antinormatividade aliada à tipicidade material.
A tipicidade material significa que não basta que a conduta do agente se amolde ao tipo legal. É preciso que lesione ou coloque em risco bens jurídicos penalmente relevantes.
Aliás, é sempre importante lembrar que uma das funções precípuas do direito penal é a proteção de bens jurídicos tutelados pela norma criminal.
Em termos jurisprudenciais, ainda é tímido o reconhecimento da tipicidade conglobante. Como se pode observar nos acórdãos citados, somente se reconhece a atipicidade conglobante nos casos de falta de tipicidade material, mais precisamente em face do Princípio da Insignificância.
2006-07-09 01:21:47
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answer #1
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answered by Anonymous
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A Tipicidade Conglobante foi criada por Zaffaroni e resulta de um princípio da lógica, que é o princípio do terceiro excluído, que, em síntese, diz que ou uma coisa é verdadeira ou é falsa. Zaffaroni constatou que em determinados casos uma norma incrimina certa conduta e colide com outra que a autoriza. Mais do que isso, por vezes uma conduta que seria formalmente típica encontra-se fomentada, estimulada por outra norma. Em casos como este não se pode falar, por conseguinte, em tipicidade.
2006-07-08 18:45:48
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answer #2
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answered by PAULO A 2
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Em primeiro lugar vc não pode barganhar com algo que já sei, segundo muitos já tinham respondido antes de vc. MAs posso responder sua pergunta. o problema é que vc já tem seus conceitos pre-estabelecidos. Vc Diz que eu creio no criacionismo, mas a questão não é no que creio, mas sim a verdade. Espero que vc não seja um subjetivista ferrenho e esteja aberto a outras possibilidades. Antes de responder a sua pergunta é necessário que vc entenda sua experiência de vida. Vc nasceu e teve um começo. Alias tudo com que vc se relaciona teve um começo. Sua mente acha absurdo existir algo que nunca teve começo porque essa é sua experiência existêncial. Pense nisso depois te respondo sua pergunta. ela não é complicada. Valeu!
2006-07-07 14:11:46
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answer #3
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answered by Desconhecido 2
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