Essa resposta que tenho sobre agravo de instrumento qual mais vc precisa - Agravo - Arts. 522 a 529, Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.
observar: Agravo de instrumento
- cabimento no caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento; prazo e endereçamento: Art. 545, CPC
- caso em que não será conhecido: Art. 523, § 1º, CPC
- caso em que será considerado prejudicado: Art. 529, CPC
- interposto; reforma da decisão: Art. 523, § 2º, CPC
- manifestamente improcedente, indeferimento pelo relator: Art. 557 e § 1º, CPC
- retido; preparo: Art. 522, Parágrafo único, CPC
- reforma da decisão pelo juiz; conseqüência: Art. 529, CPC
- sustação de execução, ordenada pelo relator ou pelo próprio juiz da causa: Art. 558, Parágrafo único, CPC
A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.
O agravo é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).
São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no Art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação. CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Agravo de instrumento; Agravo em Execução; Agravo no Tribunal marítimo - L-002.180-1954; Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Agravo retido; Agravo trabalhista; Recursos
Ação
Atos do juiz
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Procedimentos Especiais
Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo retido (Art. 523 CPC)
Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282, CPC - motivação e pedido.
1) Preliminar da Apelação;
2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).
Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes.
- conhecimento: Art. 523, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- decisões posteriores á sentença: Art. 523, § 4º, CPC
- interposição oral; admissão: Art. 523, § 3º, CPC
O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.
Modelo de agravo retido nos autos
Jurisprudência DJi:
- Embargos de declaração - Pressupostos
- Embargos do devedor - Segurança do juízo
- Embargos infringentes - Agravo retido - STJ Súmula nº 255
- Registro de imóveis - Dúvida
obs.dji: Agravo; Princípio da oralidade
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo de instrumento (Art. 524 CPC)
É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.
O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).
Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).
- a quem será dirigido: Art. 524, CPC
- cabimento no caso de recurso extraordinário ou recurso especial não admitidos; prazo: Art. 544 e §§ 1º a 4º, CPC
- custas; comprovante de pagamento: Art. 525, § 1º, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- instrução do: Art. 544, § 1º, CPC
- julgamento, precede o da apelação no mesmo processo: Art. 559 e Parágrafo único, CPC
- juntada da cópia de petição; prazo: Art. 526, CPC
- não obsta o andamento do processo: Art. 497, CPC
- petição; instrução: Art. 525, CPC
- petição; o que a acompanhará: Art. 525, § 1º, CPC
- petição; será protocolada ou postada: Art. 525, § 2º, CPC
- prestação, havendo agravo: Art. 588 e § 1º, CPC
- recebido; manifestação do relator: Art. 527, CPC
- requisitos: Art. 524, CPC
É o recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do Art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Ação de anulação de adjudicação; Agravo; Agravo regimental; Despacho saneador; Impedimento e suspeição (exceções); Incompetência; Instrumento; Recurso cabível na arrematação; Recursos
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Agravo - Arts. 522 a 529, Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.
observar: Agravo de instrumento
- cabimento no caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento; prazo e endereçamento: Art. 545, CPC
- caso em que não será conhecido: Art. 523, § 1º, CPC
- caso em que será considerado prejudicado: Art. 529, CPC
- interposto; reforma da decisão: Art. 523, § 2º, CPC
- manifestamente improcedente, indeferimento pelo relator: Art. 557 e § 1º, CPC
- retido; preparo: Art. 522, Parágrafo único, CPC
- reforma da decisão pelo juiz; conseqüência: Art. 529, CPC
- sustação de execução, ordenada pelo relator ou pelo próprio juiz da causa: Art. 558, Parágrafo único, CPC
A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.
O agravo é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).
São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no Art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação. CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Agravo de instrumento; Agravo em Execução; Agravo no Tribunal marítimo - L-002.180-1954; Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Agravo retido; Agravo trabalhista; Recursos
Ação
Atos do juiz
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Procedimentos Especiais
Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo retido (Art. 523 CPC)
Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282, CPC - motivação e pedido.
1) Preliminar da Apelação;
2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).
Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes.
- conhecimento: Art. 523, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- decisões posteriores á sentença: Art. 523, § 4º, CPC
- interposição oral; admissão: Art. 523, § 3º, CPC
O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.
Modelo de agravo retido nos autos
Jurisprudência DJi:
- Embargos de declaração - Pressupostos
- Embargos do devedor - Segurança do juízo
- Embargos infringentes - Agravo retido - STJ Súmula nº 255
- Registro de imóveis - Dúvida
obs.dji: Agravo; Princípio da oralidade
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo de instrumento (Art. 524 CPC)
É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.
O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).
Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).
- a quem será dirigido: Art. 524, CPC
- cabimento no caso de recurso extraordinário ou recurso especial não admitidos; prazo: Art. 544 e §§ 1º a 4º, CPC
- custas; comprovante de pagamento: Art. 525, § 1º, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- instrução do: Art. 544, § 1º, CPC
- julgamento, precede o da apelação no mesmo processo: Art. 559 e Parágrafo único, CPC
- juntada da cópia de petição; prazo: Art. 526, CPC
- não obsta o andamento do processo: Art. 497, CPC
- petição; instrução: Art. 525, CPC
- petição; o que a acompanhará: Art. 525, § 1º, CPC
- petição; será protocolada ou postada: Art. 525, § 2º, CPC
- prestação, havendo agravo: Art. 588 e § 1º, CPC
- recebido; manifestação do relator: Art. 527, CPC
- requisitos: Art. 524, CPC
É o recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do Art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Ação de anulação de adjudicação; Agravo; Agravo regimental; Despacho saneador; Impedimento e suspeição (exceções); Incompetência; Instrumento; Recurso cabível na arrematação; Recursos
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Agravo - Arts. 522 a 529, Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.
observar: Agravo de instrumento
- cabimento no caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento; prazo e endereçamento: Art. 545, CPC
- caso em que não será conhecido: Art. 523, § 1º, CPC
- caso em que será considerado prejudicado: Art. 529, CPC
- interposto; reforma da decisão: Art. 523, § 2º, CPC
- manifestamente improcedente, indeferimento pelo relator: Art. 557 e § 1º, CPC
- retido; preparo: Art. 522, Parágrafo único, CPC
- reforma da decisão pelo juiz; conseqüência: Art. 529, CPC
- sustação de execução, ordenada pelo relator ou pelo próprio juiz da causa: Art. 558, Parágrafo único, CPC
A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.
O agravo é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).
São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no Art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação. CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Agravo de instrumento; Agravo em Execução; Agravo no Tribunal marítimo - L-002.180-1954; Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Agravo retido; Agravo trabalhista; Recursos
Ação
Atos do juiz
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Procedimentos Especiais
Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo retido (Art. 523 CPC)
Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282, CPC - motivação e pedido.
1) Preliminar da Apelação;
2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).
Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes.
- conhecimento: Art. 523, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- decisões posteriores á sentença: Art. 523, § 4º, CPC
- interposição oral; admissão: Art. 523, § 3º, CPC
O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.
Modelo de agravo retido nos autos
Jurisprudência DJi:
- Embargos de declaração - Pressupostos
- Embargos do devedor - Segurança do juízo
- Embargos infringentes - Agravo retido - STJ Súmula nº 255
- Registro de imóveis - Dúvida
obs.dji: Agravo; Princípio da oralidade
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo de instrumento (Art. 524 CPC)
É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.
O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).
Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).
- a quem será dirigido: Art. 524, CPC
- cabimento no caso de recurso extraordinário ou recurso especial não admitidos; prazo: Art. 544 e §§ 1º a 4º, CPC
- custas; comprovante de pagamento: Art. 525, § 1º, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- instrução do: Art. 544, § 1º, CPC
- julgamento, precede o da apelação no mesmo processo: Art. 559 e Parágrafo único, CPC
- juntada da cópia de petição; prazo: Art. 526, CPC
- não obsta o andamento do processo: Art. 497, CPC
- petição; instrução: Art. 525, CPC
- petição; o que a acompanhará: Art. 525, § 1º, CPC
- petição; será protocolada ou postada: Art. 525, § 2º, CPC
- prestação, havendo agravo: Art. 588 e § 1º, CPC
- recebido; manifestação do relator: Art. 527, CPC
- requisitos: Art. 524, CPC
É o recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do Art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Ação de anulação de adjudicação; Agravo; Agravo regimental; Despacho saneador; Impedimento e suspeição (exceções); Incompetência; Instrumento; Recurso cabível na arrematação; Recursos
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Agravo - Arts. 522 a 529, Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.
observar: Agravo de instrumento
- cabimento no caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento; prazo e endereçamento: Art. 545, CPC
- caso em que não será conhecido: Art. 523, § 1º, CPC
- caso em que será considerado prejudicado: Art. 529, CPC
- interposto; reforma da decisão: Art. 523, § 2º, CPC
- manifestamente improcedente, indeferimento pelo relator: Art. 557 e § 1º, CPC
- retido; preparo: Art. 522, Parágrafo único, CPC
- reforma da decisão pelo juiz; conseqüência: Art. 529, CPC
- sustação de execução, ordenada pelo relator ou pelo próprio juiz da causa: Art. 558, Parágrafo único, CPC
A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.
O agravo é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).
São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no Art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação. CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Agravo de instrumento; Agravo em Execução; Agravo no Tribunal marítimo - L-002.180-1954; Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Agravo retido; Agravo trabalhista; Recursos
Ação
Atos do juiz
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Procedimentos Especiais
Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo retido (Art. 523 CPC)
Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282, CPC - motivação e pedido.
1) Preliminar da Apelação;
2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).
Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes.
- conhecimento: Art. 523, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- decisões posteriores á sentença: Art. 523, § 4º, CPC
- interposição oral; admissão: Art. 523, § 3º, CPC
O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.
Modelo de agravo retido nos autos
Jurisprudência DJi:
- Embargos de declaração - Pressupostos
- Embargos do devedor - Segurança do juízo
- Embargos infringentes - Agravo retido - STJ Súmula nº 255
- Registro de imóveis - Dúvida
obs.dji: Agravo; Princípio da oralidade
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Agravo de instrumento (Art. 524 CPC)
É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.
O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).
Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).
- a quem será dirigido: Art. 524, CPC
- cabimento no caso de recurso extraordinário ou recurso especial não admitidos; prazo: Art. 544 e §§ 1º a 4º, CPC
- custas; comprovante de pagamento: Art. 525, § 1º, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- instrução do: Art. 544, § 1º, CPC
- julgamento, precede o da apelação no mesmo processo: Art. 559 e Parágrafo único, CPC
- juntada da cópia de petição; prazo: Art. 526, CPC
- não obsta o andamento do processo: Art. 497, CPC
- petição; instrução: Art. 525, CPC
- petição; o que a acompanhará: Art. 525, § 1º, CPC
- petição; será protocolada ou postada: Art. 525, § 2º, CPC
- prestação, havendo agravo: Art. 588 e § 1º, CPC
- recebido; manifestação do relator: Art. 527, CPC
- requisitos: Art. 524, CPC
É o recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do Art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Ação de anulação de adjudicação; Agravo; Agravo regimental; Despacho saneador; Impedimento e suspeição (exceções); Incompetência; Instrumento; Recurso cabível na arrematação; Recursos
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Agravo - Arts. 522 a 529, Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.
observar: Agravo de instrumento
- cabimento no caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento; prazo e endereçamento: Art. 545, CPC
- caso em que não será conhecido: Art. 523, § 1º, CPC
- caso em que será considerado prejudicado: Art. 529, CPC
- interposto; reforma da decisão: Art. 523, § 2º, CPC
- manifestamente improcedente, indeferimento pelo relator: Art. 557 e § 1º, CPC
- retido; preparo: Art. 522, Parágrafo único, CPC
- reforma da decisão pelo juiz; conseqüência: Art. 529, CPC
- sustação de execução, ordenada pelo relator ou pelo próprio juiz da causa: Art. 558, Parágrafo único, CPC
A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.
O agravo é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).
São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no Art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação. CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Agravo de instrumento; Agravo em Execução; Agravo no Tribunal marítimo - L-002.180-1954; Agravo - Recursos - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Agravo retido; Agravo trabalhista; Recursos
Ação
Atos do juiz
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Procedimentos Especiais
Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar
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Agravo retido (Art. 523 CPC)
Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282, CPC - motivação e pedido.
1) Preliminar da Apelação;
2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).
Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes.
- conhecimento: Art. 523, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- decisões posteriores á sentença: Art. 523, § 4º, CPC
- interposição oral; admissão: Art. 523, § 3º, CPC
O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.
Modelo de agravo retido nos autos
Jurisprudência DJi:
- Embargos de declaração - Pressupostos
- Embargos do devedor - Segurança do juízo
- Embargos infringentes - Agravo retido - STJ Súmula nº 255
- Registro de imóveis - Dúvida
obs.dji: Agravo; Princípio da oralidade
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Agravo de instrumento (Art. 524 CPC)
É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.
O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).
Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).
- a quem será dirigido: Art. 524, CPC
- cabimento no caso de recurso extraordinário ou recurso especial não admitidos; prazo: Art. 544 e §§ 1º a 4º, CPC
- custas; comprovante de pagamento: Art. 525, § 1º, CPC
- das decisões interlocutórias: Art. 522, CPC
- instrução do: Art. 544, § 1º, CPC
- julgamento, precede o da apelação no mesmo processo: Art. 559 e Parágrafo único, CPC
- juntada da cópia de petição; prazo: Art. 526, CPC
- não obsta o andamento do processo: Art. 497, CPC
- petição; instrução: Art. 525, CPC
- petição; o que a acompanhará: Art. 525, § 1º, CPC
- petição; será protocolada ou postada: Art. 525, § 2º, CPC
- prestação, havendo agravo: Art. 588 e § 1º, CPC
- recebido; manifestação do relator: Art. 527, CPC
- requisitos: Art. 524, CPC
É o recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do Art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.
Jurisprudência Relacionada:
obs.dji: Ação de anulação de adjudicação; Agravo; Agravo regimental; Despacho saneador; Impedimento e suspeição (exceções); Incompetência; Instrumento; Recurso cabível na arrematação; Recursos
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2006-06-16 11:56:34
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answer #2
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answered by bussulo 1
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