Entendam , se possível, porque é confuso o feriado no Brasil e porque alguns têm privilégios.
1) O artigo 11 da lei federal 605, de 05.01.49, diz “ SÃO FERIADOS CIVIS OS DECLARADOS EM LEI FEDERAL. SÃO FERIADOS RELIGIOSOS OS DIAS DE GUARDA, DECLARADOS EM LEI MUNICIPAL, DE ACORDO COM A TRADIÇÃO LOCAL E EM NUMERO NÃO SUPERIOR A SETE.. Este artigo foi alterado pelo decreto lei 86, de 27 de dezembro de 1966, passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 11 – São feriados civis os declarados em lei federal. São Feriados religiosos so dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição e em numero não superior a quatro, neste incluída a sexta feira santa (revogado pela lei 9.093, de 12.09.95)
2) O artigo 1º da Lei 662, de 06.04.49, fixou os feriados nacionais na seguinte forma: 01 de janeiro; 01 de maio; 07 de setembro; 15 de novembro e 25 de dezembro. Obs. Esta lei foi alterada pela Lei 10.607, de 19.12.2002(abaixo especificada item 7)
3) O artigo 5º da lei 1.408, de 09 .08.1951, diz: Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no Dia da Justiça, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta feira Santa e nos dias que a lei estadual dispuser.
4) O artigo 62 da Lei 5.010/66, diz: Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores I) os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive; II) os dias da Semana Santa, compreendidos entre quarta-feira e o domingo de páscoa; III) os dias de segunda e terças feiras de carnaval; IV) –os dias 11 de agosto, 01 e 02 de novembro e 08 de dezembro (incluído pela lei 6.741, de 05.12.79.
5) Através da Lei 7.320, de 11.06.85, diz: Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrem nos sábados e domingos e nos dias 01 de janeiro, 07 de setembro, 25 de dezembro e sexta feira santa. (Obs. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 91.604, de 02.09.85) Pela lei 7.466, de 23.04.86, incluíram na citada lei o dia 01 de maio. Pela Lei 7.765, de 11.05.89, temos Art.1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrem nos sábados e domingos e dos dias 01 de janeiro, 07 de setembro, 25 de dezembro, sexta feira santa e corpus Christi. (Obs. Não incluíram o dia 01 de maio). (Obs. Todos estes atos foram revogados pela Lei 8.087, de 29.10.90)
6) Em 1995, pela Lei 9.093, de 12.09.95, temos: São feriados civis: I)Os declarados em lei Federal, II) A data magna do Estado fixado em Lei estadual,(fixado pela lei estadual nº 9.497, de 05.03.1997) III) Os dias do inicio e do termino do ano do centenário de fundação do Município fixados em lei municipal.(Incluído pela lei 9.335, 12.09.1995)
7) Através da lei 10.607, de 19.12.2002, o artigo 1º da lei 662/49 foi alterado para: 01 de janeiro; 21 de abril (criado pela lei federal 1.266, de 08.12.1950, que ainda continua em vigor); 01 de maio; 07 de setembro; 02 de novembro (nunca foi feriado nacional, salvo em algumas leis municipais) , 15 de novembro e 25 de dezembro. Obs. O legislador não incluiu o dia 12 de outubro (fixado pela lei 6.802, de 30.06.1980, na lei mencionada, ficando essa ainda em vigor.
8) Resta claro, portanto, que Corpus Christie, salvo se não for feriado municipal,não é feriado federal, apesar de constar em todos os calendários como feriado.
9) 1 de novembro e segunda e terça de Carnaval e Quarta feira de cinza até as 12,00 horas, não são feriados, para o cidadão comum, mas apenas quem trabalha no judiciário.
Há que se observar ainda, que existe o Dia do Estado, além de mais quatro feriados instituídos por cada município brasileiro, nesse incluindo a sexta-feira santa.
RESUMO DOS FERIADOS
1º de janeiroConfraternização UniversalLei nº 662/49
21 de abrilTiradentesLei nº 1.266/50
1º de maioDia do TrabalhoLei nº 662/49
7 de setembroIndependência do BrasilLei nº 662/49
12 de outubroNossa Senhora Aparecida – Padroeira do BrasilLei nº 6.802/80
02 de novembroFinadosLei 10.607/02
15 de novembroProclamação da RepúblicaLei nº 662/49
25 de dezembroNatalLei nº 662/49
Nota-se também, que a justiça, além de gozar dos feriados institucionalizados aos cidadãos comuns, também gozam de outros feriados, conforme previstos nas leis 5.010/66 e 6.741, de 05.12.79, ou sejam:
I)os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, são mais 18 dias;
II) os dias da Semana Santa, compreendidos entre quarta-feira e o domingo de páscoa, mais 3 dias;
III) os dias de segunda e terças feiras de carnaval, mais 2 dias;
IV)os dias 11 de agosto, 01 e 02 de novembro e 08 de dezembro (incluído pela lei 6.741, de 05.12.79), mais 3 dias, porque o dia 02 de novembro passou a ser feriado federal, a partir de 2002.
V) o dia 28 de outubro, por ser dia do servidor público, mais 1
VI) Ora que País é este? Se constitucionalmente, todos somos iguais perante a lei, porque a Justiça goza de privilégios que a maioria não tem. Serão eles brasileiros diferentes? Serão de raças superiores? Assim, há necessidade dos políticos e a própria justiça reverem essa situação. Não dá para entender porque somente a justiça tem mais feriados, ou sejam 27 dias, a mais do que a maioria do Povo Brasileiro. Urge a necessidade de se uniformizar a questão dos feriados, para corrigir essa injustiça vergonhosa.
toatoa
2006-10-25
00:54:59
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